UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES
NÃO RECONHECIMENTO
“É inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes”.
REFERÊNCIA: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00005 – Julgamento em 21/12/2006 – Votação: unânime - Relator: Desembargadora Cássia Medeiros.
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